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Artigo 16
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO;
VII - nomear titulares de cargos efetivos;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Conteudo atualizado em 18/05/2021