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Decretos - 7.686, de 1º.3.2012 - 7.686, de 1º.3.2012 Publicado no DOU de 2.3.2012 Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto “Programa de Crédito Energias Renováveis” entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012, republicado no DOU de 5.3.2012

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO “PROGRAMA DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;

No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e

Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal Nº WZ 444/U/ÜR 565 2006), de 6 de dezembro de 2006,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis" um empréstimo do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante de­nominado “KfW”) a taxas de juro reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinqüenta e dois milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.

2. O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1º ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.

Artigo 2º

1. A utilização do montante especificado no Artigo 1º , as condições da sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 3º

O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2º , parágrafo 1º .

Artigo 4º

O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

Artigo 5º

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência , sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação .

Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________________

Samuel Pinheiro Guimarães

Ministro de Estado, interino, das

Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

_____________________________

Prout Von Kunow

Embaixador


Conteudo atualizado em 12/08/2021