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Artigo 2
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.