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Decretos




Decretos - 4.603, de 21.2.2003 - 4.603, de 21.2.2003 Publicado no DOU de 24.2.2003 Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.




Artigo 1



Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) do Meio Ambiente;

f) do Turismo;

III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;

V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º  Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º  Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2o terão mandato de um ano, vedada a recondução.


Conteudo atualizado em 06/06/2022