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Artigo 1
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Art. 1o Fica instituída Comissão Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:
I - aperfeiçoar a organização da Administração Pública Federal, bem como a competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Biossegurança;
II - harmonizar a legislação que trata das competências dos órgãos e entidades federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e empreendimentos que façam uso de OGM; e
III - os temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 08/05/2022