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Artigo 3
I - propor política que permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
II - avaliar e rever a normatização sobre o assunto;
III - elaborar plano de ação para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
IV - propor soluções para a situação do Mogno sem origem comprovada;
V - estabelecer linhas de pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
VI - propor medidas para assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação das ações definidas; e
VII - definir critérios e propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da publicação do Decreto no 1.963, de 25 de julho de 1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas atividades preparatórias para a safra de 2003.
Conteudo atualizado em 04/07/2022