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Artigo 1
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;
VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:
a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002);
b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002);
c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 );
d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei nº 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e
e) aos produtores de borracha natural (Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997);
VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - à conta de recursos de doações;
X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito; e
XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
XIV - destinadas às despesas constantes da programação da Unidade Orçamentária 25.207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)
§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Conteudo atualizado em 13/08/2021