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Artigo 8
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Art. 8o Ao Subsecretário-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários e Demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 15/05/2021