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Artigo 16
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Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2012 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 ;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2012 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011 ; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2012, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011.