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Artigo 10
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Art. 10. Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003, o provimento dos cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela reserva.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória no 103, de 2003.