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Artigo 4
I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;
II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;
III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;
IV - DAS 101.3: coordenador;
V - DAS 101.2: chefe de divisão;
VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;
VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;
VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e
IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.