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Decretos




Decretos - 4.567, de 1º.1.2003 - 4.567, de 1º.1.2003 Publicado no DOU de 1º.1.2003 (Edição especial) Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, a




Artigo 4



Art. 4o  Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

        I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;

        II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;

        III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;

        IV - DAS 101.3: coordenador;

        V - DAS 101.2: chefe de divisão;

        VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;

        VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;

        VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e

        IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.

        Parágrafo único.  Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021