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Artigo 4
Art. 4º Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda; e
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
Parágrafo único. A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do Fundo.