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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.
Conteudo atualizado em 08/09/2021