- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º , incisos I a III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.
Conteudo atualizado em 08/09/2021