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Artigo 20
§ 1o No caso de ser o empossado o Presidente da ELETROBRÁS, assinará também o termo de posse o Ministro de Estado ao qual se vincule a ELETROBRÁS.
§ 2o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
§ 3o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ELETROBRÁS.
Conteudo atualizado em 17/05/2021