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Artigo 34
I - superintender os negócios da ELETROBRÁS;
II - representar a ELETROBRÁS, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda perante outras sociedades, acionistas e o público em geral, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor ou Conselheiro, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários;
III - presidir as Assembléias Gerais;
IV - admitir e demitir empregados;
V - formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria Executiva;
VI - fazer publicar o relatório anual das atividades da ELETROBRÁS; e
VII - juntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da ELETROBRÁS e assinar atos e contratos, podendo esta faculdade ser delegada aos demais Diretores e a procuradores ou empregados da ELETROBRÁS, com a aprovação da Diretoria Executiva.
Conteudo atualizado em 17/05/2021