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Artigo 4
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Organização, Sede, Duração e Objeto
Art. 1o A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é uma sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo presente Estatuto.
Art. 2o A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade da Administração Pública Federal indireta, reger-se-á pela Lei no 3.890-A, de 1961, pela legislação das sociedades por ações, pelas disposições especiais de leis federais, no que lhe forem aplicáveis, e pelo presente Estatuto.
Art. 3o A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e operará diretamente, ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, podendo, a fim de realizar seu objeto social, criar escritórios, no País ou no exterior.
§ 1o A ELETROBRÁS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
§ 2o Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a constituir, mediante prévia autorização legislativa, serão também observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei no 3.890-A, de 1961, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 3o As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível, uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 4o Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participe, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração.
§ 5o A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Art. 4o A ELETROBRÁS tem por objeto social:
I - realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, tais como a comercialização de energia elétrica;
II - cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do País;
III - conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, e prestar garantia, no País ou no exterior, em seu favor, bem como adquirir debêntures de sua emissão;
IV - conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;
V - promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;
VI - contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, mediante cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;
VII - colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule.
CAPÍTULO II
Das Operações e Obrigações
Conteudo atualizado em 17/05/2021