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Decretos




Decretos - 4.559, de 30.12.2002 - 4.559, de 30.12.2002 Publicado no DOU de 31.12.2002 Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44.  O acionista poderá ser representado por procurador nas assembléias gerais, nos termos do art. 126, § 1o da Lei no 6.404, de 1976.

        § 1o  É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no País e por titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação ser depositado na sede da ELETROBRÁS com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.

        § 2o  A representação da União nas Assembléias Gerais da ELETROBRÁS far-se-á nos termos da legislação federal específica.

CAPÍTULO X

Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras

        Art. 45.  O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1o de janeiro e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei no 3.890-A, de 1961, aos da legislação federal sobre energia elétrica, aos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

        § 1o  Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei.

        § 2o  Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia-Geral.

        § 3o  O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela ELETROBRÁS para todos os efeitos legais

        Art. 46.  A Assembléia-Geral destinará, além da reserva legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício:

        I - um por cento a título de reserva para estudos e projetos, destinada a atender à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica do setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a dois por cento do capital social integralizado; e

        II - cinqüenta por cento, a título de reserva para investimentos, destinada à aplicação em investimentos das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a setenta e cinco por cento do capital social integralizado.

        Art. 47.  A Assembléia-Geral destinará, anualmente, a importância correspondente a até um por cento calculados sobre os lucros líquidos do exercício, observado o limite de um por cento do capital social integralizado, para atender à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade com planos aprovados pela Diretoria Executiva.

        Art. 48.  A ELETROBRÁS destinará, anualmente, constando em seu orçamento, recursos de, no mínimo, cinco décimos por cento sobre o capital social integralizado à época do encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, para aplicação em programas de desenvolvimento tecnológico.

        Art. 49.  Quando os dividendos atingirem a seis por cento do capital social integralizado, poderá a Assembléia-Geral fixar porcentagens ou gratificações, por conta dos lucros, para a administração da ELETROBRÁS.

        Art. 50.  Prescreve em três anos a pretensão contida na ação que tenha por objeto pleitear judicialmente o pagamento de dividendos, os quais, não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da ELETROBRÁS.

CAPÍTULO XI

Do Pessoal

        Art. 51.  Aos empregados da ELETROBRÁS, suas subsidiárias, coligadas e controladas aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos da Legislação do Trabalho, da Lei no 3.890-A, de 1961, e deste Estatuto.

        Art. 52.  O Quadro de Pessoal da ELETROBRÁS será composto de:

        I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos;

        II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inciso XXIV do art. 25 deste Estatuto;

        III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável.

        § 1o  As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da ELETROBRÁS.

        § 2o  As funções a que se refere o § 1o poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia.

        Art. 53.  Após o encerramento de cada exercício financeiro da ELETROBRÁS, e uma vez deduzidos os prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

        Art. 54.  A ELETROBRÁS prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios aprovados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

        Art. 55.  A ELETROBRÁS, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia, aos órgãos de controle do Governo Federal, bem como ao Tribunal de Contas da União e ao Congresso Nacional, neste caso por intermédio do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        Parágrafo único.  O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento sem justificação.

        Art. 56.  A ELETROBRÁS poderá, diretamente ou por intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

        § 1o  As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo custo.

        § 2o  Enquanto não for preenchido o requisito do § 1o, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela ELETROBRÁS ou suas controladas.

        Art. 57.  A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia:

        I - o regulamento de licitações;

        II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

        IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.


Conteudo atualizado em 17/05/2021