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Artigo 44
I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;
III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e
V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Conteudo atualizado em 15/09/2021