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Artigo 17
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Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.
Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)







