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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 101



Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):

        I - consumo e venda, internos;

        II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

        III - agropecuária e piscicultura;

        IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

        V - estocagem para comercialização no mercado externo.

        § 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

        § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):

        I - armas e munições de qualquer natureza;

        II - automóveis de passageiros;

        III - bebidas alcoólicas;

        IV - perfumes; e

        V - fumos e seus derivados.

        § 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021