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Artigo 120
§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV de obrigações relativas a selo de controle;
V da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Conteudo atualizado em 28/08/2021