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Artigo 156
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Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
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