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Artigo 179
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 5º).
Apuração
Conteudo atualizado em 28/08/2021