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Artigo 202
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II); ou
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Conteudo atualizado em 28/08/2021