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Artigo 206
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e
II - da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Conteudo atualizado em 28/08/2021








