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Artigo 234
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Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Conteudo atualizado em 28/08/2021