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Artigo 281
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).
Conteudo atualizado em 28/08/2021