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Artigo 285
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
Seção II
Da Importação
Conteudo atualizado em 28/08/2021