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Artigo 291
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Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
Conteudo atualizado em 28/08/2021








