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Artigo 295
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Conteudo atualizado em 28/08/2021