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Artigo 303
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Conteudo atualizado em 28/08/2021