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Artigo 306
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização dos Produtos
Conteudo atualizado em 28/08/2021