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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 353



Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª):

        I - não satisfizerem as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d, f, h, e i, do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);

        II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas e, i, e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);

        III - não contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª); ou

        IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.

        Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota Fiscal-Fatura

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021