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Artigo 361
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 361.
III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Conteudo atualizado em 28/08/2021