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Artigo 458
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 458. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Conteudo atualizado em 28/08/2021