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Artigo 476
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); e
V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Qualificativas
Conteudo atualizado em 28/08/2021