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Artigo 493
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Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Conteudo atualizado em 28/08/2021