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Artigo 495
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.
Conteudo atualizado em 28/08/2021