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Artigo 497
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15, inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único)
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Conteudo atualizado em 28/08/2021