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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 499



Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):

        I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);

        II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);

        III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);

        IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52 ); e

        V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

        § 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

        § 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):

        I – na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e

        II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

        § 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021