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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Conteudo atualizado em 28/08/2021