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Artigo 54
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Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).
Conteudo atualizado em 28/08/2021







