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Artigo 63
I aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Conteudo atualizado em 28/08/2021







