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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Conteudo atualizado em 28/08/2021