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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 8º).
Manutenção do Crédito
Conteudo atualizado em 28/08/2021