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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 92



Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso I):

        I - seu consumo interno;

        II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

        III - agropecuária e à piscicultura;

        IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

        V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

        VI - atividades de construção e reparos navais;

        VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

        VIII - estocagem para reexportação.

        § 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).

        § 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):

        I - armas e munições;

        II - automóveis de passageiros;

        III - bens finais de informática;

        IV - bebidas alcoólicas;

        V - perfumes; e

        VI - fumos.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021