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Artigo 109
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.








