- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 123
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e
III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.








