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Artigo 125
§ 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de 1977, art. 1o):
I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e
II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.
§ 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o, §§ 1o e 3o):
I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.
§ 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.








